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Ocorreu no Fórum de Orizona

Sessão Plenária do Tribunal do Júri apurando a prática de homicídio qualificado em face da vítima Frederico Pereira da Costa e tentativa de homicídio

por Master
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Nesta segunda-feira, dia 27/04/2026, ocorreu no Fórum de Orizona, Sessão Plenária do Tribunal do Júri apurando a prática de homicídio qualificado em face da vítima Frederico Pereira da Costa e tentativa de homicídio em face da vítima Fabrício Thiago Silva, sendo lesionado
somente na sua coxa esquerda a época, ambos residentes da cidade de Luziânia-Go.

Trata-se de homicídio e tentativa de homicídio ocorridos em 03 de outubro de 2009, por volta das 04 horas da manhã, as margens da Rodovia GO-330 (próximo à Oderich), nesta cidade, após a festa da Abelvolks realizada no Country Clube de Orizona.

Apesar do Júri terem como réus os acusados: Tiago Henrique Rosa de Oliveira; Elves Gomes da Rocha e Paulo Henrique Rodrigues, a defesa técnica de Paulo Henrique (vulgo Roquinho) conseguiu o adiamento da sessão de julgamento, porém, o feito foi desmembrado em relação aos demais acusados Elves e Tiago, pela Juíza de Direito Doutora Júlia Vianna Correia da Silva, conferindo agilidade ao processo que perdurava há mais de 16 anos.

O Promotor de Justiça Geibson Cândido Martins Rezende requereu a absolvição do acusado Elves Gomes da Rocha, que foi absolvido pelo Conselho de Sentença.
Os senhores jurados, ao votarem a série de quesitos, decidiram por maioria de votos pela absolvição do acusado Elves Gomes Rocha, em relação a ambos os delitos imputados por negativa de autoria, pois, de fato, ficou comprovado que o acusado em nada contribuiu para os delitos praticados, gerando alívio e comoção a amigos e familiares de Elves que se faziam presentes a sessão.

Já em relação ao réu Tiago Henrique Rosa de Oliveira, que não compareceu ao julgamento, o Promotor de Justiça requereu a sua condenação, relativo ao crime de homicídio consumado e a tentativa e o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente, por sua maioria, ao primeiro e segundo quesito, confirmando a materialidade do delito, vindo a ser condenado a 08 (oito) anos de reclusão (homicídio consumado) e a 2 (dois) anos de reclusão (tentativa de homicídio), totalizando 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado.

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